O preço das obras públicas nas contratações financiadas com recursos internacionais
- 30 de mar.
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Atualizado: 31 de mar.

INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Geral de Licitações e Contratos, tratou de forma específica as licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, de tal forma que admite, o que consta no § 3º do art. 1º do referido Diploma Legal condições diferentes daquelas previstas quando a licitação e contratação é realizada com recursos oriundos de fontes nacionais.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, também dava um tratamento diferenciado quando se trata de recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, porém não da mesma forma. Veja-se o conteúdo da Lei nº 8.666/1993 para esta situação:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
(...)
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
Para que haja uma comparação, veja-se o que prevê a Lei nº14.133/2021:
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
A questão que surge como de extrema importância é a relativa ao preço das contratações de obras e serviços de engenharia.
A Lei nº 14.133/2021 trata de maneira muito própria e interessante os preços a serem efetivados pela Administração Pública, de modo que estabelece que “valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”.
Quando se trata de obras e serviços de engenharia, é nítida a preocupação com o preço, exigindo inclusive que os parâmetros tenham uma determinada ordem. É o que se verifica no §2º do art. 23:
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Há uma grande alteração em relação à Lei nº 8.666/1993, a qual permitia a fixação de preços máximos, porém não exigia, enquanto na Lei nº 14.133/2021, como se se denota no inciso III, do art. 59, o preço estimado é o preço máximo aceitável para a contratação, tendo em vista que serão desclassificadas as propostas que permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação. Portanto, com base na nova Lei de Licitações e Contratos, deferente do aceito durante a vigência da Lei nº 8.666/1993, toda proposta que estiver acima do preço estimado deverá levar à desclassificação do proponente.
A partir daí surge a importante questão: a Lei nº14.133/2021 ao tratar de forma específica as licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, autoriza a contratação com preços acima do estimado?
É o que se discutirá a seguir.
DA INAFASTABILIDADE DOS PRINCÍPIOS
Como já colacionado anteriormente, podem ser admitidas condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que não conflitem com os princípios constitucionais em vigor (alínea “b”, do inciso II, do § 3º, do art.1º, da Lei nº14.133/2021).
Não poderia se imaginar que a Lei trilhasse outro caminho, pois princípio, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, “é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico”.
Sem sombra de dúvidas as licitações e contratações que envolvam os recursos internacionais aqui delineados admitem condições peculiares, porém, sem com isso sejam desconsiderados os princípios constitucionais e aqueles insculpidos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ronny Charles Lopes Torres é enfático ao defender que
... a origem externa dos recursos não serve como pálio, desculpa ou justificativa para contratações desastrosas ou desnecessárias, sobretudo nas hipótese de financiamento, em que há sim uma oneração dos cofres públicos, embora o pagamento seja postergado ao momento da quitação do empréstimo ... O TCU já advertiu que a aplicação dos normativos estrangeiros não pode conspurcar os princípios fundamentais da Constituição.
Marçal Justen Filho, em sentido semelhante assim se pronunciou sobre o tema:
Tenha-se em vista que a obtenção dos recursos de origem estrangeira não autoriza ignorar a ordem jurídica interna, especialmente no tocante a princípios fundamentais consagrados na Constituição. Nem se pode suprimir a independência nacional, a pretexto de captar recursos no estrangeiro, nem cabe imaginar que a origem dos recursos afastaria o princípio do Estado de Direito. Ou seja, a atividade administrativa do Estado continua a submeter-se a princípios fundamentais, mesmo quando envolver a aplicação de recursos provenientes do estrangeiro.
O Tribunal de Contas da União estabelece de forma bastante interessante alguns requisitos mínimos à realização de licitações para execução de obras custeadas com recursos de agência oficial de cooperação estrangeira, ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, especialmente em relação à formação de preço:
... ao realizar obras financiadas ou garantidas com recursos públicos federais, na condição de mutuário de empréstimo obtido junto a organismo financeiro multilateral de que o Brasil faça parte, insira nos editais de licitação cláusulas que prevejam”: divulgação prévia dos orçamentos-base para os licitantes, expressos por meio de planilhas com a estimativa das quantidades e dos preços unitários; critérios de reajuste contratual; vedação ao adiantamento de pagamentos; critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global; interposição de recursos, pelos licitantes, contra os atos da Administração; vedação do estabelecimento de preços acima dos praticados pela mediana do Sistema Sinapi. (sem grifo no original)
Em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de relatoria do Ministro Celso de Melo, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no seguinte sentido:
SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
Há um equívoco em se interpretar que quando se licita e se contrata com recursos oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte não há limitação para os valores a serem pagos pela Administração Pública brasileira. Nessas licitações e contratações podem ser admitidas a aplicação de normas daquelas entidades, porém essas licitações e contratos devem se subordinar à autoridade normativa da Constituição da República brasileira.
DO CONCEITO DE PREÇO DE MERCADO
Conforme BONATTO (2018), preço de mercado para o nicho específico da construção civil é um conceito econômico que se refere ao preço a que determinado bem ou serviços é oferecido ou comprado, isto é, o preço que o mercado atribui a um determinado bem, obra ou serviço.
Quando se trata de obra ou serviço de engenharia o preço é dado pela somatória dos custos diretos com o BDI – Bônus e Despesas Indiretas. Neste caso, geralmente é estabelecido, por intermédio de pesquisa de mercado, um preço global de referência, o qual é o valor do custo global de referência acrescido do Valor de BDI.
O Custo global de referência é o valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia, sendo estes resultados de pesquisa no mercado próprio, no caso, da construção civil.
Os preços de mercado são verificados, sempre, através de pesquisa com a metodologia eleita pela instituição pesquisadora. Lembrando que as tabelas de referência que contém os custos para os serviços de engenharia são fruto de pesquisa de mercado, portanto, refletem os preços de mercado se somados com o BDI relativo ao empreendimento que está sendo orçado.
A União utiliza como referência o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), produzida a partir de pesquisas feitas pelo IBGE e compartilhado com a Caixa Econômica Federal ou o Sistema de Custos Rodoviários (Sicro), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Essas tabelas são de utilização obrigatória para as obras realizadas com recursos da União, conforme o já citado § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
A gestão do SINAPI é compartilhada entre Caixa e IBGE. A Caixa é responsável pela base técnica de engenharia (especificação de insumos, composições de serviços e orçamentos de referência) e pelo processamento de dados, e o IBGE, pela pesquisa mensal de preço, tratamento dos dados e formação dos índices. A manutenção das referências do SINAPI pela Caixa é realizada conforme Metodologias e Conceitos.
Os custos são coletados mensalmente, através de pesquisa no mercado, pelo IBGE e os valores (medianos) fornecidos à Caixa. Os insumos estão em permanente manutenção pela Caixa e IBGE, visando manter as descrições atualizadas e adequadas, além da criação de novos insumos e a desativação de insumos obsoletos determinadas pela evolução dos processos construtivos, conforme atualização das composições de serviços do Banco Referencial.
Em que pese a possibilidade de se obter o preço de mercado por meios diversos dos apresentados pelo IBGE e pela Caixa Econômica Federal, a Tabela SINAPI está entre os meios possíveis e aceitáveis de obtê-lo. Evidentemente, qualquer outra metodologia dependerá de pesquisa de mercado. Porém, destacamos, para o julgamento da melhor proposta cabe ao pregoeiro ou o agente de contratação ou, ainda, a comissão de contratação, conforme o caso, definir se os preços unitários e global são de mercado, a partir do referencial eleito pelos mesmos.
Para isso poderão se valer do apoio técnico dos setores competentes da entidade ou órgão licitante.
O preço de mercado para as licitações de obras públicas deve ser dado, de acordo com o que exige o art. 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, isto é, como regra, com base na tabela referencial adotada pelo órgão ou entidade contratante que, no caso da União e nas obras financiadas pela União, é a Tabela SINAPI, ou Sicro para obras rodoviárias. Se a obra é realizada com recursos federais.
Assim, os custos referenciais representados na Tabela SINAPI, acrescidos do BDI, exprimem, como regra, a estimativa dos preços medianos vigentes no mercado para as obras e serviços de engenharia e, portanto, servem de parâmetro para análise das planilhas orçamentárias trazidas pelas licitantes após a fase de lances das licitações realizadas pela Administração Pública, independentemente se a obra é executada com recursos próprios ou de outro ente por meio de convênio ou, ainda, com recursos oriundos de empréstimos de organismos internacionais.
Não será a origem dos recursos financeiros que irá determinar o valor a ser pago pela execução de uma obra pública. A origem dos recursos financeiros, no caso provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, em nada interfere para que se aceite preços superiores àqueles que o órgão/entidade paga por obra de mesma tipologia e complexidade quando financiada som recurso de outra origem, do próprio tesouro ou de outro ente, por convênio.
Admitir preços superiores ao estimado em obras com recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, caracteriza sobrepreço e, como consequência, uma vez liquidado e pago, configura o superfaturamento.
III.1. PREÇO DE MERCADO UNITÁRIO E GLOBAL
Após a compreensão do que seja preço de mercado, ainda resta analisar a respeitos preço de mercado unitário e global, tendo em vista a possibilidade de repercussão no valor global das obras públicas e, especialmente, quando se trata de prelo unitário, nos malfadados jogos de planilha.
O custo total de referência do serviço é o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; e o custo unitário de referência é o valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado.
Assim, a planilha orçamentária reflete a somatória dos custos unitários de todos os serviços que nela constam, acrescida do BDI para a formação do preço global.
O tema Jogo de Planilhas, ou Jogo de Preços, é um artifício em que os proponentes manipulam os preços unitários da planilha orçamentária com o intuito de maximizar os ganhos. É importante a existência, no sentido de evitar essa distorção, prever-se no instrumento convocatório da licitação critério de aceitabilidade de preços unitários, evitando propostas com sobrepreços unitários, o que nem sempre acontece, além, evidentemente, de projetos bem elaborados, com todos os detalhes necessários para a execução do objeto.
O jogo de planilha, também conhecido por jogo de preços, é um artifício utilizado por licitantes que a partir de projetos básicos deficitários e/ou por informações privilegiadas, conseguem saber antecipadamente quais os serviços que terão o quantitativo aumentado, diminuído ou suprimido ao longo da execução da obra a ser licitada e manipulam os custos unitários de suas propostas, atribuindo custos unitários elevados para os itens que terão o seu quantitativo aumentado e custos unitários diminutos nos serviços cujo quantitativo será diminuído ou suprimido. Com isso, vencem a licitação por conseguirem um valor global abaixo dos concorrentes, graças aos custos unitários diminutos que não serão executados. Assim, após as alterações contratuais já previstas pelo vencedor do certame no momento da elaboração da proposta, o valor global do objeto contratual passa a encarecer em relação ao seu valor de mercado, podendo tornar-se a proposta mais desvantajosa para a Administração entre as demais da licitação.
Em outras palavras, o jogo de planilha ocorre quando uma proposta orçamentária contém itens com valores acima e abaixo do preço de mercado simultaneamente, que no somatório da planilha se compensam, totalizando um valor global abaixo do valor de mercado, atendendo momentaneamente ao interesse público. Porém, essa proposta pode se tornar onerosa para o contratante caso ocorram modificações contratuais de quantitativo que aumentem os itens supervalorizados e diminuam os itens subvalorizados, fazendo com que os itens com sobrepreço prevaleçam em relação à totalidade da proposta, desequilibrando as suas condições originais, fazendo com que o valor global da obra contratada passe a ficar com valor global acima do de mercado concorrencial, perdendo-se a vantagem ofertada originalmente.
Portanto, o jogo de planilha acarreta, quando diante de aditivo contratual com acréscimo e/ou supressão de serviços, no superfaturamento dos contratos de obras e serviços de engenharia, de forma que lesa os cofres públicos, além de prejudicar as empresas não vencedoras do pleito licitatório, em especial aquelas que não ofertaram preços utilizando deste vil artifício.
A ausência de critério e aceitabilidade dos preços possibilita o jogo de planilhas nas propostas orçamentárias dos licitantes. Os preços unitários utilizados como parâmetro para os critérios de seleção devem ter como limite máximo os preços médios do mercado, haja vista, que em tese, os preços buscados pela Administração são os de mercado concorrencial resultantes de cotação e, portanto, tendem a ser abaixo da média, do contrário não há porque se realizar licitação.
Uma vez discorrido a respeito dos conceitos de preço de mercado, planilha orçamentária, custo unitário e jogo de planilhas, passamos, com base nesses conceitos a discutir se é necessário respeitar o preço de mercado unitário, além do global.
Lembremos antes que nos editais para a contratação de obras ou serviços de engenharia financiados por organismos internacionais, a exemplo do BIRD, após o(a) pregoeiro(a) ou o(a) agente de contratação, verificar qual empresa ofertou o menor preço, esta deverá apresentar a planilha orçamentária com o preço global proposto.
Acontece que ao receber a planilha orçamentária é possível que o preço global esteja dentro do aceitável pelo mercado, porém alguns preços unitários podem ser superiores. Parece-nos indiscutível que exigir que a empresa adeque seus preços unitários aos de mercado, sem alterar o preço global, o quer nem sequer se caracteriza como uma negociação.
Se a Administração não exigir a readequação após receber a apresentação da planilha com a composição dos preços, tal qual exigido no Edital Padrão do organismo internacional, BIRD, por exemplo, estará aceitando qualquer valor para os preços unitários dos serviços constantes na planilha orçamentária encaminhada pelo ofertante do menor preço global. Seria concluir que a aceitação deve haver mesmo que alguns itens tenham valores superiores aos de mercado.
O procedimento explanado implicaria a aceitação de manipulação dos preços unitários por parte dos proponentes no sentido de buscar auferir lucros incompatíveis com o mercado, uma vez que estaríamos diante da total inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários. Trata-se de escancarar a porta para a efetivação de jogo de planilha. É fácil de deduzir, quase que automaticamente, que haveria a caracterização, a princípio do sobrepreço e, em seguida, após a liquidação referente àqueles serviços, do superfaturamento. Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nos serviços constantes do orçamento da licitação, ainda que a planilha orçamentária apresente preço global inferior aos referenciais adotados pelo TCU.
Deve ser levado em conta a possibilidade de os proponentes saberem antecipadamente, ou negociar a posteriori, os serviços que terão o quantitativo aumentado, diminuído ou suprimido durante execução da obra e/ou serviços de engenharia.
Não há coerência imaginar que a Administração, mesmo diante dos óbices legais, da vasta jurisprudência das cortes de contas, onde é terminantemente proibido o jogo de planilhas permitisse, quando se tratasse de recursos provindo de empréstimos oriundos de organismos internacionais, institutos espúrios que facilitam a corrupção nos contratos de obras públicas.
Da mesma forma, não se coaduna com as diretrizes do Banco Mundial, por exemplo, que exige que tanto os contratantes como os contratados, a observância dos mais elevados padrões de ética durante a licitação e execução desses contratos.
Essas obras e/ou serviços de engenharia, com preços unitários acima dos preços de mercado, e quando houvesse aditamento do contrato em relação a esses mesmos serviços, estariam, definitivamente, superfaturadas. Aliás, da mesma forma que entende o Tribunal de Contas da União. Tal proposta poderia dar causa, havendo aditivo em relação àqueles serviços, primeiro ao sobrepreço e depois ao superfaturamento. O resultado seria o de um valor global da obra contratada acima do de mercado concorrencial, perdendo-se a vantagem ofertada originalmente.
Deve ser observado que o BIRD, por exemplo, e isto consta nas “Diretrizes para Aquisições e Bens, Obras e Serviços Técnicos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial”, homenageia os preços de mercado e, inclusive, “mesmo quando for enviada somente uma proposta, o processo licitatório poderá ser considerado válido se a concorrência tiver sido satisfatoriamente divulgada, os critérios de qualificação não tiverem sido indevidamente restritivos e os preços forem razoáveis em comparação aos valores de mercado. (Item 2.61).
Não se discute o preço global e nem se defende que ele seja menor que o valor proposto durante a fase de lances. O que se sustenta é a necessidade da readequação da planilha orçamentária que, entenda-se, em caso de possuir preços unitários diversos dos aceitáveis como preço de mercado, estará cometendo evidente erro, pois é exigência que seus preços sejam de mercado.
Não se cogita em alterar a proposta. A proposta é realizada em preço global, e este é que não deve ser alterado se retratar o mercado.
Repise-se que a proposta não é feita por meio dos preços unitários, mas em preço global. Ao se readequar preços unitários ao mercado não se está alterando o lance final, pois neste momento sequer havia preços unitários ainda. Quando a planilha orçamentária é apresentada não é mais possível efetuar qualquer lance. Esta fase de lance está encerrada. Os preços unitários são apresentados somente na fase de habilitação. Quando necessária sua readequação não se cogita que seja alterado o preço global, aquele ofertado no lance final pelo vencedor. O preço global permanece o mesmo, não se negocia nada.
Assim, no caso em que a empresa oferta o menor preço global, inferior ao estimado pela Administração, porém os valores unitários dos serviços variam para mais ou para menos dos preços referenciais adotados pela Administração Pública do Estado, abre-se um poder-dever da Administração verificar se os preços ofertados pela licitante na Planilha Orçamentária são preços de mercado, o que pode ser feito com base na Tabela Referencial oficial do órgão ou entidade licitante, ou por outro meio idôneo eleito pelos julgadores do pleito licitatório.
Se, em outra situação, a empresa oferta o menor preço global, sendo este superior ao estimado pela Administração, e os valores unitários dos serviços variam para mais ou para menos dos preços referenciais adotados pela Administração Pública do Estado. A própria discussão anterior nos leva a concluir que em caso de preço global que extrapole os preços de mercado também se estará diante de preço excessivo, o que pode, e deve, ser aferido. Tal aferição é possível que seja realizada por meio de valores referenciados em tabelas públicas, a exemplo da Tabela SINAPI.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
BONATTO, Hamilton. Governança e Gestão de Obras Públicas: do planejamento à pós-ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1480 MC / DF - Distrito Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator(a): Min. Celso de Mello. Julgamento: 04/09/1997 Publicação: 18/05/2001. Órgão julgador: Tribunal Pleno
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1347/2010-Plenário, TC-010.801/2009-9, rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3473/2014-Plenário, TC 017.130/2014-0, rel. Ministro Bruno Dantas, 3.12.2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações Para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas. Brasília, 2014.
CAMPITELI, Marcus Vinicius. Medidas para Evitar o Superfaturamento Decorrente dos “Jogos de Planilha” Em Obras Públicas. Universidade de Brasília. 2006.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 675.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas comentadas. 12 ed. Ver., ampl. E atual. – São Paulo: Ed. Juspodium, 2021. pag. 68.




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