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O Advérbio 'Automaticamente' no Artigo 111 da Lei nº 14.133, de 2021

  • 27 de mar.
  • 9 min de leitura

Atualizado: 28 de mar.



1. Introdução


A linguagem jurídica possui densidade normativa que transcende a comunicação ordinária. No texto legal, cada termo ultrapassa o sentido dicionarizado, convertendo-se em vetor de comando vinculante. Advérbios e adjetivos como “automaticamente”, “preferencialmente” ou “obrigatoriamente” estruturam a interpretação e condicionam a aplicação da norma.


Na Lei nº 14.133/2021, essa dimensão linguística revela-se com nitidez. Ao incorporar princípios de governança, planejamento e eficiência, o legislador emprega vocabulário técnico sofisticado, conferindo intencionalidade normativa aos dispositivos. O exame desses termos permite compreender seus efeitos jurídicos e implicações na gestão pública.


1.1. A importância dos advérbios e adjetivos moduladores na interpretação jurídica.


Advérbios como “automaticamente” transcendem sua função gramatical, assumindo papel normativo ao imprimir efeitos jurídicos imediatos e vinculantes. Na pragmática legislativa, tais termos restringem a discricionariedade administrativa, modulam a obrigatoriedade e reforçam a segurança jurídica por meio de comandos claros e previsíveis.


A análise linguística e hermenêutica desses moduladores constitui instrumento interpretativo essencial à aplicação da Lei nº 14.133/2021, prevenindo distorções exegéticas que possam comprometer a execução contratual, a fiscalização, a responsabilização de agentes e o controle institucional.


1.2. A Lei nº 14.133/2021 como marco terminológico e normativo


O novo regime jurídico das contratações públicas consolida avanços interpretativos e incorpora terminologias de institutos clássicos e contemporâneos. O uso do advérbio “automaticamente” no art. 111 exemplifica a opção legislativa por comandos vinculantes, que operam independentemente de manifestação volitiva da Administração.


Trata-se de escolha terminológica com efeitos normativos imediatos, que impõe condutas e delimita competências. Embora linguística e gramaticalmente evidente, sua densidade jurídica exige leitura hermenêutica rigorosa, capaz de identificar riscos, alcances e limites na aplicação prática.


2. O advérbio “automaticamente”: etimologia, semântica e pragmática


2.1. Origem e sentidos dicionarizados


O advérbio “automaticamente”, derivado do adjetivo “automático”, qualifica o modo de execução de uma ação verbal. Etimologicamente, provém do grego automatos — “por si mesmo” — e, ao ser incorporado à estrutura lógica do advérbio, passa a designar a realização de um ato sem intervenção externa, de forma autônoma e imediata. Nos dicionários (Houaissiii , Aurélio (4)), seus significados incluem: (i) de modo automático; (ii) que se efetiva por si só, independentemente de ato humano externo; (iii) sem necessidade de intervenção, ação ou decisão para que se realize.


Nessas acepções, a ênfase está na imediaticidade e independência de vontade para a efetivação.


2.2. Força normativa do advérbio “automaticamente”


“Automaticamente”, advérbio derivado de “automático”, expressa a execução de um ato de modo autônomo e imediato. Sua raiz etimológica remonta ao grego automatos — “por si mesmo” — indicando a realização espontânea, sem intervenção externa, conforme a lógica interna da ação verbal.


Esse caráter vinculante é distinto, por exemplo, do advérbio “preferencialmente”, que preserva margem de discricionariedade ao gestor público, conforme tratado em artigo anterior (5).


3. Art. 111 – prorrogação automática


Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.


Nesse dispositivo, o advérbio “automaticamente” modifica o verbo “prorrogar”, criando efeito jurídico imediato, isto é, se o objeto não for concluído dentro do prazo contratual, a vigência se estende ex lege, sem necessidade de ato administrativo formal para produzir tal prorrogação. Trata-se de comando de automaticidade plena, condicionado unicamente ao fato objetivo da não conclusão do objeto.


Embora o dispositivo não explicite a necessidade de simples apostila, como ocorre no Art. 115, §5º, a interpretação sistemática e pragmática conduz à conclusão de que o apostilamento é suficiente e necessário. Isso porque não se adita para prorrogar aquilo que já está prorrogado por efeito ex lege. O aditivo contratual possui natureza constitutiva, formalizando modificações consensuais ou legais que dependam de manifestação de vontade ou de reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do Art. 111, a prorrogação decorre diretamente da lei, sendo ato vinculado e automático.


O apostilamento possui natureza meramente declaratória e registral, servindo para formalizar nos autos do contrato a ocorrência do efeito automático e indicar o prazo correspondente. Além disso, garante rastreabilidade, transparência, controle interno e externo, bem como a atualização dos sistemas de gestão contratual. Portanto, não se apostila para aditar o contrato, pois ele já está prorrogado ex lege, mas sim para registrar que a prorrogação ocorreu e anotar o novo prazo de vigência.


Importa ressaltar que o rol de possibilidades de registro por simples apostila previsto no art. 136 da Lei nº 14.133/2021 possui caráter exemplificativo, configurando um numerus apertus. Isso decorre da redação do caput do dispositivo, que utiliza a expressão “como nas seguintes situações”, indicando que as hipóteses elencadas não são taxativas, mas ilustrativas das situações em que o apostilamento pode ser utilizado como instrumento formal adequado para alterações de natureza registral nos contratos administrativos.


Não se está afirmando que a prorrogação contratual seja realizada por meio de termo aditivo ou de simples apostila. O que se defende é que, sendo a prorrogação um efeito automático previsto em lei, o apostilamento serve apenas para registrá-la formalmente, anotando nos autos do contrato o aditivo que já foi autorizado e operado ex lege, garantindo rastreabilidade, publicidade e segurança jurídica ao procedimento.


Portanto, a coerência hermenêutica e administrativa recomenda que, embora a Lei nº 14.133/2021 não tenha mencionado expressamente o apostilamento no Art. 111, este seja utilizado como instrumento formal mínimo para registrar a prorrogação automática, dispensando-se a celebração de termo aditivo, pois o efeito jurídico de prorrogação já se encontra produzido por força da própria lei. É importante destacar que, quando ocorre a prorrogação automática, o contrato permanece plenamente vigente, mantendo sua força obrigatória nos exatos termos legais. Não há aqui qualquer configuração de contrato verbal ou informalidade jurídica. Há contrato, e ele está prorrogado por determinação legal. A automaticidade não cria lacunas contratuais; ao contrário, garante a continuidade jurídica do vínculo, preservando seus efeitos sem interrupção ou precariedade.


Evidentemente, isso não impede a celebração de termo aditivo para prorrogar o prazo de vigência contratual, desde que a prorrogação seja requerida antes do término previsto no contrato e esteja devidamente fundamentada nas razões apresentadas por qualquer das partes. Nessa hipótese, o aditivo possui natureza constitutiva, formalizando a alteração consensual do prazo, distinta da prorrogação automática que decorre ex lege.


Assim também leciona o Professor Joel Niebuhr quando afirma que “independentemente do reconhecimento e da formalização por parte dos contratantes, de modo a permitir que o contrato seja concluído” (6). Da mesma forma que discorremos aqui, entende aquele professor que prorrogação automática decorre por efeito ex lege, de modo que o termo aditivo não é necessário (7).


Imagine-se o seguinte cenário: a vigência contratual expira em 30 de junho, mas a obra não foi concluída. Em 5 de julho, pretende-se formalizar aditivo para “prorrogar” o contrato. Ora, o prazo de vigência já se exauriu, não há mais contrato a ser prorrogado. Se a prorrogação dependesse do aditivo, o contrato teria sido extinto no dia 30 de junho. Ato jurídico perfeito. Não se prorroga o que já se encerrou.


É justamente para evitar esse vácuo jurídico, e garantir a continuidade do contrato sem soluções de continuidade ou nulidades formais, que a lei determina a prorrogação automática da vigência. O contrato permanece vivo, válido e eficaz, com respaldo legal.


Assim, o apostilamento a ser feito tem natureza meramente de registro administrativo, destinado a refletir no papel o que já ocorreu no plano jurídico por força legal. Não se trata de "autorizar" a prorrogação, mas de ‘reconhecê-la e registrá-la formalmente.


Essa leitura evita contradições lógicas, como imaginar que se possa aditar um contrato já extinto, o que é juridicamente impossível. A extinção de um contrato público não se reverte retroativamente por vontade das partes, sendo, portanto, necessário reconhecer que a prorrogação decorre da própria lei.


Portanto, não há necessidade de formular pedido de aditivo para prorrogar o contrato de escopo quando seu objeto não for concluído dentro do prazo de vigência, pois a prorrogação já opera de pleno direito, por força da lei. Requerer aditamento, nesse caso, seria como pedir permissão ao inevitável, pois não se pleiteia aquilo que já está juridicamente assegurado. A prorrogação automática não depende de vontade, decorre da própria natureza vinculante do comando legal.


3.1 Pragmatismo jurídico


A prorrogação legal da vigência contratual, nos casos de escopo não concluído, configura mecanismo de tutela da execução administrativa, preservando o interesse público e a eficácia do ajuste. Trata-se de imperativo normativo que impede a descontinuidade da prestação pactuada, assegurando a subsistência do vínculo até a plena entrega do objeto.


A temporalidade contratual, nesses casos, não se submete à rigidez formal do termo final, mas à lógica funcional da execução. A norma desloca o foco da vigência para a completude do objeto, resguardando a finalidade do contrato e a continuidade do serviço ou obra.


A prorrogação automática, prevista no regime jurídico da contratação pública, não configura exceção à regra da temporalidade contratual, mas instrumento de conformação legal à lógica da execução integral do objeto. Trata-se de técnica normativa que harmoniza o princípio da legalidade com a necessidade de continuidade do serviço ou obra, sem comprometer a segurança jurídica nem desvirtuar a natureza do ajuste.


Ao condicionar a vigência à conclusão do escopo, o ordenamento jurídico evita a fragmentação contratual e a onerosidade decorrente da contratação de remanescente, preservando a economicidade e a eficiência administrativa. A extensão temporal, nesses casos, não amplia o contrato, mas apenas assegura sua completude nos limites previamente pactuados e legalmente admitidos


4. Automaticidade e gestão pública contratual


Enquanto conceito normativo, a automaticidade constitui relevante manifestação de vinculação administrativa. A Lei nº 14.133/2021 estabelece comandos que transcendem a liberdade decisória dos gestores, o que causa tensionamentos teóricos e práticos decorrentes desse fenômeno.


4.1. Automaticidade versus discricionariedade administrativa


A incidência automática de efeitos jurídicos no âmbito da contratação pública revela a transição do juízo valorativo para a imperatividade normativa. O gestor não exerce poder decisório, mas atua como executor de comandos legais previamente definidos. A função administrativa, nesse cenário, converte-se em atividade vinculada, orientada pela subsunção do fato à norma.


Essa estrutura reforça a previsibilidade dos atos administrativos, limita a margem de arbitrariedade e assegura a uniformidade na aplicação da lei. A automaticidade, portanto, não fragiliza a gestão, mas a disciplina, conferindo estabilidade ao regime jurídico e proteção ao interesse público.


Dispositivos legais que empregam “automaticamente” (advérbio) ou “automático/automática” (adjetivo) transformam o papel de agente deliberativo do gestor, para executor do comando normativo pré-definido.


4.2. Automaticidade como garantia de direitos ou limitação de gestão


A automaticidade pode ser analisada sob perspectivas complementares: como garantia de direitos e como limitação da gestão.


4.2.1. Como garantia de direito


A previsão legal de efeitos automáticos no âmbito contratual administrativo possui função garantista, operando como salvaguarda contra omissões ou indevidas negativas da Administração. Ao dispensar manifestação discricionária, assegura-se a continuidade da execução contratual e a preservação dos direitos envolvidos.


A prorrogação ex lege da vigência, nos casos de paralisação não imputável ao contratado, e a manutenção dos restos a pagar em contratos plurianuais, exemplificam essa lógica protetiva. Ambos os dispositivos visam mitigar riscos de descontinuidade, reforçando a estabilidade da relação jurídica e a efetividade da gestão pública.


4.2.2. Como limitação da gestão


A automaticidade, embora garanta previsibilidade normativa, impõe ônus à gestão contratual ao suprimir o juízo discricionário sobre a conveniência da prorrogação ou extinção. Seus efeitos imediatos podem desencadear repercussões orçamentárias e operacionais não previstas, exigindo da Administração rigor no acompanhamento dos fatos geradores e estrutura apta à pronta execução.


A omissão na observância desses efeitos configura desvio de finalidade ou inexecução contratual, com potenciais reflexos na responsabilização do gestor. A vinculação legal, nesse contexto, demanda planejamento antecipado e aderência estrita aos marcos normativos.


5. Reflexões críticas e recomendações


A análise do advérbio “automaticamente” e dos adjetivos correlatos “automático” e “automática” na Lei nº 14.133/2021 revela escolhas terminológicas dotadas de alta carga normativa. Se por um lado estes vocábulos garantem segurança jurídica ao definirem efeitos imediatos e necessários, por outro, impõem desafios gerenciais e interpretativos à Administração Pública.


6. Conclusão


A análise dos termos “automático” e “automaticamente” na Lei nº 14.133/2021 evidencia que a linguagem legislativa transcende a gramática, operando como instrumento de conformação jurídica. A escolha lexical do legislador revela a intenção de atribuir efeitos vinculantes imediatos, afastando a discricionariedade e impondo condutas obrigatórias à Administração.


Essa técnica normativa reforça a segurança jurídica e a continuidade contratual, ao mesmo tempo em que exige da gestão pública precisão procedimental, domínio técnico e aderência aos marcos legais. A superação da lógica procedimentalista da Lei nº 8.666/1993 sinaliza um modelo mais dinâmico e responsivo às exigências da execução administrativa.


Em perspectiva hermenêutica, o advérbio “automaticamente” assume densidade normativa, estruturando obrigações e delimitando competências. No Direito, a palavra não apenas representa, ela institui. Ao ser positivada, torna-se vetor de eficácia jurídica, moldando relações, responsabilidades e políticas públicas. A linguagem jurídica, nesse sentido, é performativa, constrói realidades normativas e deve servir como fundamento de justiça, racionalidade e segurança institucional.


Referências Bibliográficas


(1) BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.

(2) BONATTO, Hamilton; BONATTO, Vivian Aparecida Ciscato Chuchene. O advérbio “preferencialmente” na Lei nº 14.133, de 2021. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/o-adverbio-preferencialmente-na-lei-no-14-133-de2021/. Acesso em: 03 jul. 2025.

(3) CUNHA, Celso; CINTRA, Lindley. Nova Gramática do Português Contemporâneo. 5. ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2013.

(4) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 4. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

(5) HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.

(6) Niebuhr, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo, 5ª. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2022.


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